Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 310

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 310

- Praticar ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do 311: [[CE, art. 311.]]

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

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