CE - Código Eleitoral

Art. 310
Art. 310

- Praticar ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do 311: [[CE, art. 311.]]

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.