CE - Código Eleitoral
Capítulo II - DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS(Ir para)
Art. 265- Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único - Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes. [[CE, art. 169.]]