CE - Código Eleitoral

Art. 253
Art. 253

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).

Redação anterior: [Art. 253 - Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu representante, solidariamente, pelos excessos cometidos.]