CE - Código Eleitoral

Art. 72
Art. 72

- Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

Parágrafo único - Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.