Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 290

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 290

- Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Vide nota ao art. 289.
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