Legislação

CE - Código Eleitoral

Art.

Parte Primeira - INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

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CF/88, art. 1º, parágrafo único (O povo como fonte do poder).
CF/88, art. 14 (Soberania polular).
CF/88, art. 81, § 1º (Presidência da República. Vacância. Nova eleição).