CE - Código Eleitoral

Art. 263
Art. 263

- No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

O TSE em sessão de 14.09.92, declarou que este artigo é inconstitucional desde a Constituição de 1946 (Acórdão 12.501).