CE - Código Eleitoral

Art. 254
Art. 254

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).

Redação anterior: [Art. 254 - Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público realizado em local permitido pela autoridade competente.]