Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 167

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção II - DA ABERTURA DA URNA (Ir para)
Art. 167

- Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

Inc. I com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [I - examinar as sobrecartas brancas contidas no invólucro, verificando se os eleitores podiam votar na seção e anular os votos que foram admitidos em desacordo com o disposto no art. 145;]

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

Inc. II com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [II - misturar as cédulas oficiais contidas no invólucro com as demais constantes da urna;]

III - (Revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).

Redação anterior: [III - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos que não podiam votar.]

IV - (Revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).

Redação anterior: [IV - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.]

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