Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 29

Parte Segunda - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Ir para)

Título II - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS (Ir para)

Art. 29

- Compete aos Tribunais Regionais:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;

c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

e) o [habeas corpus] ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o [habeas corpus] quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 60 dias da sua conclusão para julgamento, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazos.]

II - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;

b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem [habeas corpus] ou mandado de segurança.

Parágrafo único - As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276. [[CE, art. 276.]]

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