Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 246

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Ir para)

Art. 246

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior: [Art. 246 - A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.]

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