CE - Código Eleitoral

Art. 246
Art. 246

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior: [Art. 246 - A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.]