CE - Código Eleitoral

Art. 329
Art. 329

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior: [Art. 329 - Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público:
Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único - Se o cartaz for colocado em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa.]

Lei 9.504/1997, art. 36, e ss (propaganda em geral)