CE - Código Eleitoral

Art. 214
Art. 214

- O Presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.

CF/88, art. 82 e CF/88, art. 78.

Parágrafo único - No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.