CE - Código Eleitoral

Art. 128
Art. 128

- Compete aos secretários:

I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

II - lavrar a ata da eleição;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

Parágrafo único - As atribuições mencionadas no nº 1 serão exercidas por um dos secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.