CE - Código Eleitoral
- Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único - Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. [[CE, art. 108.]]
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Acrescenta o parágrafo).