CE - Código Eleitoral
- Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352: [[CE, art. 348. CE, art. 349. CE, art. 350. CE, art. 351. CE, art. 352.]]
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
- Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352: [[CE, art. 348. CE, art. 349. CE, art. 350. CE, art. 351. CE, art. 352.]]
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.