CE - Código Eleitoral

Art. 64
Art. 64

- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).

Redação anterior: [Art. 64 - Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.
§ 1º - A representação, uma vez tomada por termos, se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.
§ 2º - Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá este, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral.
§ 3º - Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado de acordo com a legislação vigente.]