Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 143

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DO INÍCIO DA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 143

- Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

§ 1º - Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo parágrafo único).

§ 2º - Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas.

§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

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