CE - Código Eleitoral

Art. 282
Art. 282

- Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal. [[CE, art. 279.]]