Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 25

Parte Segunda - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Ir para)

Título II - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS (Ir para)

Art. 25

- Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao caput).
Lei 7.191/1984 (ao dar nova redação ao art. 25 não ressalvou os §§ deste artigo).
Os referidos parágrafos não foram revogados segundo decisões do TSE (Resoluções 12.391, DJ de 23/07/86, e 18.318, DJ de 14/08/92, e Ac. TSE 12.641, DJ de 29/03/96),

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e

b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

CF/88, art. 120, § 1º, II (composição do TRE).

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao inc. III).

§ 1º - A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 7.191/1984 (ao alterar o art. 25, não ressalvou os §§ 1º a 7º deste. Segundo decisão do TSE (Resoluções TSE 12.391, DJ de 23/07/86, e 18.318, DJ de 14/08/92, e Ac. TSE 12.641, DJ de 29/03/96), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada).

§ 2º - A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.]

§ 3º - Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

§ 4º - Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

§ 5º - Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

§ 6º - Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.

Decreto-lei 441, de 29/01/1969 (Renumera o parágrafo. Antigo § 8º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 441/69): [§ 6º - A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.]

§ 7º - A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 2º. [[CE, art. 2º.]]

Decreto-lei 441, de 29/01/1969 (Renumera o parágrafo. Antigo § 9º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 441/69): [§ 7º - Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome conste da lista tríplice.]

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