CE - Código Eleitoral
Título II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA(Ir para)
Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 45, e ss. (Rádio e televisão. Acesso gratuito)Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 36, e ss. (Propaganda eleitoral geral)
Art. 240
- A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 240 - A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.]
Parágrafo único - É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Lei 12.034/2009, art. 7º (Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei 9.504, de 30/09/1997). [[Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 57-B. CE, art. 240.]