CE - Código Eleitoral

Art. 347
Art. 347

- Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Necessidade, para configuração do crime, que tenha havido ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente (Acórdãos-TSE 240, de 06/09/94, 11.650, de 08/09/94, e 245, de 16/11/95).