CE - Código Eleitoral

Art. 87
Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)
Capítulo - DE REGISTRO DOS CANDIDATOS(Ir para)
Art. 87

- Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Parágrafo único - Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.