Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 218

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DOS DIPLOMAS (Ir para)
Art. 218

- O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98. [[CE, art. 98.]]

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