Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 133

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título III - DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO (Ir para)

Art. 133

- Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Inc. I com redação dada pela Lei 6.055, de 17/06/1974.

Redação anterior (da Lei 5.784/72): [I - relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.]

Redação anterior (original): [I - relação dos eleitores da seção;]

II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

III - as folhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

IV - uma folha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. VII).

Redação anterior (revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966): [VI - invólucro especial para recepção dos votos em separado.

VII - cédulas oficiais;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. VIII).

VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. IX).

IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. X).

X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XI).

XI - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de fiscais de partidos;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XII).

XII - modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XIII).

XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XIV).

XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XV).

XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XVI).

XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. XVII).

§ 1º - O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

§ 2º - Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.

§ 3º - O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

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