Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 238

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título I - DAS GARANTIAS ELEITORAIS (Ir para)

Art. 238

- É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141. [[CE, art. 141.]]

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