CE - Código Eleitoral

Art. 335
Art. 335

- Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único - Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda.