Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 285

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 285

- Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o [quantum], deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

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