CE - Código Eleitoral

Art. 289
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS(Ir para)
Art. 289

- Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Inscrição ou transferência. (Acórdão-TSE 15.177, de 16/04/98).