Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 289

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 289

- Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Inscrição ou transferência. (Acórdão-TSE 15.177, de 16/04/98).
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