Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 239

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título I - DAS GARANTIAS ELEITORAIS (Ir para)

Art. 239

- Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

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