Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 106

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)
Art. 106

- Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Lei 9.504, de 30/09/1997 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.]

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