Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Seção III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Seção III - Certificados de Matrícula, de Regularidade de Situação e de Quitação]
Art. 128

- O IAPAS fornecerá os seguintes documentos à empresa ou pessoa a ela equiparada:

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) Certidão de Matrícula (CM), como prova de sua vinculação, na hipótese de não estar sujeita a Registro do Comércio;

b) Certidão Negativa de Débito (CND), válida por 6 (seis) meses contados da data da imissão.

Redação anterior: [Art. 128 - O IAPAS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:
I - à empresa ou pessoa a ela equiparada:
a) Certificado de Matrícula (CM), como prova da sua vinculação;
b) Certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o FPAS, podendo assim praticar ato enumerado no item II do art. 129;
c) Certificado de Quitação (CQ), válido por 30 (trinta) dias contados da data da emissão e a ser emitido para cada operação, a fim de que a empresa ou pessoa a ela equiparada possa praticar ato enumerado no item III do art. 129;
II - ao trabalhador autônomo, o CRS (item I, letra [b]).]


Art. 129

- A empresa ou pessoa a ela equiparada está obrigada a apresentar:

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

I - o Certificado de Matrícula no Cadastro Específica do IAPAS à autoridade competente para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de produto, cabendo e obrigação ao responsável direto pela execução da obra;

II - A Certidão Negativa de Débito para:

a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

b) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) ORTN, incorporado ao ativo imobilizado da empresa;

c) registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação da inexistência de débito a ser prestada pela previdência social urbana à Junta Comercial;

d) averbação no Registro de Imóveis da construção ou acréscimo de prédio ou unidade imobiliária cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 1º - A Certidão Negativa de Débito, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação ou, se for o caso, pela sua matriz.

§ 2º - Na hipótese da letra d do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra é exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação.

§ 3º - A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, é feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião do registro de memorial de incorporação.

Redação anterior: [Art. 129 - A empresa ou pessoa a ela equiparada, assim como, quando couber, o trabalhador autônomo, estão obrigados a apresentar:
I - O Certificado de Matrícula:
a) à autoridade competente, para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de prédio, cabendo a obrigação ao responsável direto pela execução da obra;
b) ao órgão do IAPAS ou ao arrecadador das contribuições, para identificação do contribuinte e prova dos elementos cadastrais da sua matrícula;
II - O Certificado de Regularidade de Situação para:
a) obtenção de financiamento, empréstimo e/ou ajuda financeira e para o recebimento de parcela dos mesmos, de cota-parte ou alíquota de imposto, ou de subvenção de qualquer espécie, de órgão público, estabelecimento oficial de crédito ou agente financeiro seu, autarquia, sociedade de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviço público;
b) assinatura de convênio, contrato ou outro instrumento ou órgão ou entidade públicos ou autárquicos, sociedade de economia mista ou agente de qualquer deles;
c) arquivamento de qualquer ato no Registro de Comércio, dispensando-se essa exigência com relação a ato pelo qual a empresa substitua total ou parcialmente os seus gestores sem que isso implique mutação patrimonial;
d) participação em concorrência, tomada ou coleta de preços ou outra licitação destinadas à contratação de compras, serviços, obras e alienações;
e) transação imobiliária realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, devendo essa finalidade constar expressamente do Certificado;
f) registro, no Ministério do Trabalho, de empresa de trabalho temporário e prova perante a empresa tomadora ou cliente, quando por esta solicitado;
III - o Certificado de Quitação para:
a) transação imobiliária ou negociação de bem incorporado ao ativo imobilizado de empresa ou de pessoa a ela equiparada;
b) cessão ou transferência de direito de empresa ou de pessoa a ela equiparada ou promessa de cessão ou transferência;
c) pagamento de haveres na liquidação ou dissolução de sociedade;
d) expedição de carta de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando em favor da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, ou em processo trabalhista, inclusive de acidente do trabalho;
e) a primeira transação com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/66.
Parágrafo único - O Certificado de Quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou pela sua matriz.]


Art. 130

- Ressalvada a hipótese da letra d do item II do artigo 129, a Certidão Negativa de Débito não indica a finalidade para a qual foi emitida e pode ser apresentada por cópia.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 130 - O proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que esta tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/66, também deverá apresentar o Certificado de Quitação quando realizar a operação da letra e do item III do art. 129 ou na instituição de bem de família, constituição de renda ou instituição de habitação.]


Art. 131

- o proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, também deverá apresentar a Certidão Negativa de Débito quando realizar a operação da letra d do item II do art. 129.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 131 - Para efeito de emissão do CRS, considera-se regular a situação da empresa ou do segurado:
I - em dia com o recolhimento das contribuições, acréscimos legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;
II - que tenha firmado e venha cumprindo termo de confissão de dívida para liquidação parcelada do seu débito;
III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa ou de recurso tempestivos;
IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinheiro ou mediante uma das formas do § 1º do art. 133.
Parágrafo único - O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos às importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento.]


Art. 132

- Para efeito de emissão de Certidão Negativa de Débito, considera-se regular a situação da empresa:

I - em dia com o recolhimento dás contribuições, acréscimos legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;

II - que tenha firmado termo de confissão de dívida e já venha recolhendo o débito de forma parcelada;

III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa ou recurso tempestivos;

IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinheiro ou mediante uma das formas do § 1º do art. 133.

Parágrafo único - O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos ás importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 132 - Para efeito de emissão de CQ, não se considera débito a importância em mora que tenha sido objeto de:
I - acordo para pagamento parcelado com oferecimento de garantia suficiente, observado o disposto no § 1º do art. 133;
II - recurso garantido pelo depósito do valor total do débito ou mediante uma das formas dos itens III, IV e V do § 1º do art. 133.]


Art. 133

- O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigida a CND, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 133 - O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigido o CQ, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:]

I - o débito seja pago no ato;

II - o pagamento do débito fique assegurado mediante confissão de dívida com oferecimento de garantia suficiente.

§ 1º - A garantia prevista no item II deve consistir, a critério do IAPAS, em:

I - hipoteca;

II - alienação fiduciária de bem móvel;

III - fiança bancária;

IV - caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

V - vinculação das parcelas do preço do bem a ser negociado a prazo pela empresa.

§ 2º - A garantia de que trata o item II deverá ter valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito, feita a avaliação prévia dos bens que, pela sua natureza, a exigirem.

§ 3º - Excepcionalmente, atendendo ao interesse do IAPAS, devidamente fundamentado, poderá ser aceita, outra forma de garantia além das mencionadas no 1º.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 134

- Compete ao órgão regional ou local de previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição da certidão prevista no art. 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 134 - Compete ao órgão regional ou local da previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição dos certificados previstos no artigo 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS.]


Art. 135

- Independem de apresentação da CND:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 135 - Independem de apresentação do CQ:]

I - a operação em que for outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade econômica;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [I - a transação em que for outorgante a União, Estado, Município, entidade de direito público interno sem finalidade econômica, ou pessoa ou entidade não sujeitas à contribuição para a previdência social;]

II - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a CND;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [II - a transação realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que seja apresentado o CRS;]

III - a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte do seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentado o CQ;]

IV - a constituição de garantia para concessão de crédito rural em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, bastando para tanto o registro no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições para a previdência social rural;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - a transação de unidade imobiliária resultante de incorporação realizada na forma da Lei 4.591, de 16/12/64, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do memorial no Registro de Imóveis;]

V - a averbação de imóvel que atenda às exigências do art. 59, sendo suficiente o registro da declaração, feita sob as penas da lei, de que o imóvel se enquadra nas condições estabelecidas no Decreto-lei 1.976, de 20/12/82.

Inc. V com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [V - a transação referente a unidade imobiliária construída com financiamento para cuja obtenção já tenha sido apresentado o CQ.]


Art. 136

- O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos arts. 129 e 131, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais.

Inc. V com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 136 - O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos arts. 129 e 130, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais.]


Art. 137

- A autorização do IAPAS para a outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívidas desta perante a previdência social, na forma do item V do § 1º do artigo 133, será dada mediante interveniência no instrumento.

§ 1º - A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.

§ 2º - Os impressos para a expedição da CND, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo IAPAS.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Os impressos para expedição do CRS e do CQ, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo MPAS.]


Art. 138

- O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito, nos termos deste Regulamento, deve registrar e arquivar o original, no caso da letra d do item II do artigo 129, ou cópia devidamente autenticada, nos demais casos, pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 138 - O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de ato ou instrumento para o qual seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CRS deve, além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.]


Art. 139

- É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da CND, formalizando-se a obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data de emissão do documento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 139 - O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CQ deve registrar e arquivar este pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.]


Art. 140

- O responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 138 e 139 ficará, em caso de omissão, sujeito à multa do item I do artigo 157, sem prejuízo da responsabilidade funcional cabível.