Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta a Subseção I-A)
Art. 119-A

- É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65 da Lei 9.784, de 29/01/1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O recurso de que trata o caput:

I - não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação; e

II - será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.

Referências ao art. 119-A