Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 147
Art. 147

- Os documentos apresentados pelo sujeito passivo e que instruem o processo poderão ser substituídos por cópia e restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução do processo e que deles fique cópia autenticada no processo (Decreto 70.235/1972, art. 64).

Parágrafo único - Caso a medida prejudique a instrução do processo, os documentos não poderão ser restituídos, sendo facultado o fornecimento de cópias na forma prevista na legislação.

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 64 (Processo administrativo fiscal)