Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 34
Art. 34

- O procedimento de fiscalização será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído (Lei 3.470, de 28/11/1958, art. 19, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 71).

§ 1º - O prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis, nas situações em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária.

§ 2º - Não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, o desatendimento à intimação para apresentar documentos cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, ou no caso de impossibilidade material de seu cumprimento.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 71 (Tributário. PIS/COFINS e Imposto de renda. Legislação. Alteração)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 44 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 3.470/1958, art. 19 (Tributário. Imposto de renda. Legislação. Alteração).