Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 75

Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA FASE LITIGIOSA (Ir para)

Seção IV - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (Ir para)
Subseção I - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 75

- O julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, e de recursos de natureza especial, compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 1º - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso II, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 2º - As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 3º - A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 4º - As câmaras poderão ser divididas em turmas (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 4º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 6º - As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 7º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 7º - A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 8º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 8º - Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 9º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 9º - Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 10, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 10 - O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno (Decreto 70.235/1972, art. 25, § 11, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 25 (Processo administrativo fiscal)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 25 ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito