Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 113
Art. 113

- O prazo para homologação da compensação será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 5º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Lei 10.833/2003, art. 17 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)