Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 29
Art. 29

- Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (Lei 9.784/1999, art. 37).

Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 37 (Processo administrativo)