Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art.
Seção II - DA PRáTICA DOS ATOS (Ir para)
Subseção I - DO LOCAL(Ir para)
Art. 6º

- Os atos serão lavrados por servidor competente no local de verificação da falta (Decreto 70.235/1972, art. 10).

Parágrafo único - Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis.

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 10 (Processo administrativo fiscal)