Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 68
Art. 68

- O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo prazo (Decreto 70.235/1972, arts. 31 e 33).

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 31 (Processo administrativo fiscal)