Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 28
Art. 28

- Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo do disposto no art. 29 (Lei 9.784/1999, art. 36).

Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 36 (Processo administrativo)