Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 58
Art. 58

- Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (Decreto 70.235/1972, art. 17, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 67).

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 17 (Processo administrativo fiscal)
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 67 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)