Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 74
Art. 74

- O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção (Decreto 70.235/1972, art. 35).

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 35 (Processo administrativo fiscal)