Decreto 7.574, de 29/09/2011
Capítulo IV - DO DEVER DE PRESTAR INFORMAçõES(Ir para)
Art. 23- Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais, poderão solicitar informações e esclarecimentos ao sujeito passivo ou a terceiros, sendo as declarações, ou a recusa em prestá-las, lavradas pela autoridade administrativa e assinadas pelo declarante (Lei 2.354, de 29/11/1954, art. 7º; Decreto-lei 1.718, de 27/11/1979, art. 2º; Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 196 e 197; Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 10).
Parágrafo único - A obrigação a que se refere o caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, de 1966, art. 197, parágrafo único).
CTN, art. 196, e s. (Fiscalização. Diligências).
Decreto-lei 1.718, de 27/11/1979, art. 2º (Revoga exigência de prestação de informações permanentes referidas na legislação do imposto sobre a renda)
Lei 2.354, de 29/11/1954, art. 7º (Tributário. Imposto de renda. Fiscalização. Decreto 24.239, de 22/12/1947. Alteração).