Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 15
Capítulo II - DA COMPETêNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO(Ir para)
Art. 15

- O preparo do processo compete à autoridade local da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da administração do tributo (Decreto 70.235/1972, art. 24).

Parágrafo único - Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput (incluído pela Lei 11.941/2009, art. 25).

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 25 ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 24 (Processo administrativo fiscal)