Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 83
Art. 83

- A decisão que aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono de mercadoria ou de outros bens será executada, pela unidade preparadora, após o prazo de trinta dias, segundo o que dispuser a legislação aplicável (Decreto 70.235/1972, arts. 21 e 44).

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 21 (Processo administrativo fiscal)