Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 116
Art. 116

- Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere o art. 18 da Lei 10.833/2003, as peças serão reunidas em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão (Lei 10.833/2003, art. 18, § 3º).

Lei 10.833/2003, art. 18 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)