Decreto 7.574, de 29/09/2011
- A exigência do crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto 70.235/1972 (Decreto 6.759/2009, art. 766).
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 766 (Regulamento aduaneiro)