Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 98
Art. 98

- O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL será efetuado exclusivamente pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei 9.430/1996, art. 50, § 4º).

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 50 (Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)