Decreto 7.574, de 29/09/2011
- O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL será efetuado exclusivamente pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei 9.430/1996, art. 50, § 4º).