Decreto 7.574, de 29/09/2011
Seção II - DO JULGAMENTO(Ir para)
Art. 59- No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto 70.235/1972, art. 26-A, § 6º, incluído pela Lei 11.941/2009, art. 25):
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522, de 19/06/2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar 73/1993.
Lei 10.522, de 19/06/2002, art. 18, e s. ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)
Lei Complementar 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 26-A (Processo administrativo fiscal)